Art. 6º. Compete à instituição financeira:
I - estruturar e administrar os Fundos referidos no art. 3º, inciso I, instituídos para captar recursos para investimento nos projetos no âmbito do PIPS, com base no projeto apresentado pelo órgão público, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
II - efetuar a análise cadastral e de risco da demanda caracterizada;
III - eleger a forma e o canal de distribuição das cotas no mercado;
IV - apresentar demanda caracterizada de cem por cento de interessados em adquirir bem ou serviço proposto no projeto;
V - manter posição, com recursos próprios, de, no mínimo, dez por cento do total de cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS até a conclusão do empreendimento;
VI - conceder financiamento, se for o caso.
§ 1º - Ocorrendo o disposto no inciso VI do caput deste artigo, a instituição financeira concedente do financiamento poderá adquirir cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS, de qualquer tipo ou classe.
§ 2º - A instituição financeira gestora dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS responsabilizar-se-á pela entrega do empreendimento, no prazo determinado no projeto submetido à aprovação do Ministério competente.
I - estruturar e administrar os Fundos referidos no art. 3º, inciso I, instituídos para captar recursos para investimento nos projetos no âmbito do PIPS, com base no projeto apresentado pelo órgão público, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
II - efetuar a análise cadastral e de risco da demanda caracterizada;
III - eleger a forma e o canal de distribuição das cotas no mercado;
IV - apresentar demanda caracterizada de cem por cento de interessados em adquirir bem ou serviço proposto no projeto;
V - manter posição, com recursos próprios, de, no mínimo, dez por cento do total de cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS até a conclusão do empreendimento;
VI - conceder financiamento, se for o caso.
§ 1º - Ocorrendo o disposto no inciso VI do caput deste artigo, a instituição financeira concedente do financiamento poderá adquirir cotas dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS, de qualquer tipo ou classe.
§ 2º - A instituição financeira gestora dos FIDC ou FII constituídos no âmbito do PIPS responsabilizar-se-á pela entrega do empreendimento, no prazo determinado no projeto submetido à aprovação do Ministério competente.