Decreto 5.004/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Os Ministérios competentes para a aprovação dos projetos deverão:

I - definir, por meio de portaria, critérios e procedimentos para a aprovação dos projetos a serem habilitados no PIPS, com base, dentre outros aspectos julgados relevantes, no interesse social dos projetos, na análise de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica dos projetos e na projeção de seus impactos financeiros e orçamentários;

II - editar portaria informando os projetos habilitados a participar do leilão de financiamento e equalização no âmbito do PIPS, observadas as respectivas áreas de competência dos Ministérios, de acordo com a existência de projetos;

III - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda formulário preenchido com informações sobre os projetos habilitados na sua área, na forma a ser definida pelo Ministério da Fazenda, após a habilitação.

IV - acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos projetos sob sua responsabilidade que receberem recursos do PIPS, diretamente ou mediante a contratação de entidade habilitada para tal finalidade, nos termos da legislação em vigor.

Decreto 5.004/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Os Ministérios competentes para a aprovação dos projetos deverão:

I - definir, por meio de portaria, critérios e procedimentos para a aprovação dos projetos a serem habilitados no PIPS, com base, dentre outros aspectos julgados relevantes, no interesse social dos projetos, na análise de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica dos projetos e na projeção de seus impactos financeiros e orçamentários;

II - editar portaria informando os projetos habilitados a participar do leilão de financiamento e equalização no âmbito do PIPS, observadas as respectivas áreas de competência dos Ministérios, de acordo com a existência de projetos;

III - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda formulário preenchido com informações sobre os projetos habilitados na sua área, na forma a ser definida pelo Ministério da Fazenda, após a habilitação.

IV - acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos projetos sob sua responsabilidade que receberem recursos do PIPS, diretamente ou mediante a contratação de entidade habilitada para tal finalidade, nos termos da legislação em vigor.