Art. 3º. Compete ao poder público proponente do projeto:
I - escolher instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil para estruturação e administração dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC ou dos Fundos de Investimento Imobiliário - FII, referidos no art. 4º da Lei nº 10.735, de 2003;
II - atestar, no âmbito de sua competência, a viabilidade e o interesse público do empreendimento e enviar o projeto ao Ministério competente, para habilitação.
I - escolher instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil para estruturação e administração dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC ou dos Fundos de Investimento Imobiliário - FII, referidos no art. 4º da Lei nº 10.735, de 2003;
II - atestar, no âmbito de sua competência, a viabilidade e o interesse público do empreendimento e enviar o projeto ao Ministério competente, para habilitação.