Lei 15.399/2026 - Artigo 3

Art. 3º. Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelecerá:

I - as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Lei quanto a procedimentos, a prazos e a critérios para as ações de validação; e

II - os prazos para a apresentação de prova documental.

Parágrafo único. As ações de validação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.

Lei 15.399/2026 - Artigo 3

Art. 3º. Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelecerá:

I - as normas de transição e a forma de aplicação do disposto nesta Lei quanto a procedimentos, a prazos e a critérios para as ações de validação; e

II - os prazos para a apresentação de prova documental.

Parágrafo único. As ações de validação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.