Art. 7º. Para os períodos de defeso iniciados entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, a exigência de autenticação de 1 (um) fator para acesso aos sistemas digitais do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Trabalho e Emprego observará o regime de transição previsto neste artigo.
§ 1º - Durante o período de transição previsto no caput deste artigo, a autenticação de 1 (um) fator poderá ser substituída por, alternativamente:
I - validação biométrica realizada presencialmente ou por meio de base de dados governamentais;
II - (VETADO); ou
III - outros mecanismos de verificação de identidade definidos em regulamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - A ausência temporária de autenticação de 2 (dois) fatores não impedirá o protocolo, o processamento, a emissão de relatórios ou o pagamento do benefício, desde que o pescador artesanal realize tempestivamente a validação de identidade por qualquer dos meios previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º - Durante o período de transição previsto no caput deste artigo, a autenticação de 1 (um) fator poderá ser substituída por, alternativamente:
I - validação biométrica realizada presencialmente ou por meio de base de dados governamentais;
II - (VETADO); ou
III - outros mecanismos de verificação de identidade definidos em regulamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - A ausência temporária de autenticação de 2 (dois) fatores não impedirá o protocolo, o processamento, a emissão de relatórios ou o pagamento do benefício, desde que o pescador artesanal realize tempestivamente a validação de identidade por qualquer dos meios previstos no § 1º deste artigo.