Art. 4º. O Poder Executivo deverá promover programas permanentes de capacitação e de formalização do pescador artesanal, com foco na emissão de notas fiscais eletrônicas, na inclusão previdenciária e no acesso a linhas de crédito produtivo.
Lei 15.399/2026 - Artigo 4
Art. 4º. O Poder Executivo deverá promover programas permanentes de capacitação e de formalização do pescador artesanal, com foco na emissão de notas fiscais eletrônicas, na inclusão previdenciária e no acesso a linhas de crédito produtivo.