Lei 15.399/2026 - Artigo 5

Art. 5º. Os grupos sociais reunidos em comunidades específicas que têm na pesca artesanal a principal atividade econômica e base de sustento, das manifestações culturais e da organização social serão reconhecidos como comunidades tradicionais pesqueiras.

§ 1º - Os territórios associados às comunidades referidas no caput deste artigo serão igualmente reconhecidos como territórios tradicionais pesqueiros e constituem as extensões, em superfícies de terra ou corpos d’água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida.

§ 2º - O reconhecimento das comunidades e dos territórios tradicionais pesqueiros visam à proteção da pesca artesanal e seus territórios, da economia, das tradições, das manifestações culturais, do modo de vida e dos meios naturais que garantem a sobrevivência dessas comunidades.

§ 3º - O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos para a identificação, a demarcação e a titulação dos territórios tradicionais pesqueiros, garantida a ampla participação das comunidades nos debates e nas definições pertinentes.

Lei 15.399/2026 - Artigo 5

Art. 5º. Os grupos sociais reunidos em comunidades específicas que têm na pesca artesanal a principal atividade econômica e base de sustento, das manifestações culturais e da organização social serão reconhecidos como comunidades tradicionais pesqueiras.

§ 1º - Os territórios associados às comunidades referidas no caput deste artigo serão igualmente reconhecidos como territórios tradicionais pesqueiros e constituem as extensões, em superfícies de terra ou corpos d’água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida.

§ 2º - O reconhecimento das comunidades e dos territórios tradicionais pesqueiros visam à proteção da pesca artesanal e seus territórios, da economia, das tradições, das manifestações culturais, do modo de vida e dos meios naturais que garantem a sobrevivência dessas comunidades.

§ 3º - O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos para a identificação, a demarcação e a titulação dos territórios tradicionais pesqueiros, garantida a ampla participação das comunidades nos debates e nas definições pertinentes.