Lei 15.399/2026 - Artigo 9

Art. 9º. Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2026 o prazo para os pescadores e pescadoras realizarem a manutenção da licença estabelecida na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, mediante a apresentação do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.

Parágrafo único. No exercício de 2026, será exigido apenas o REAP referente ao ano de 2025 para fins de concessão do benefício de que trata esta Lei.

Lei 15.399/2026 - Artigo 9

Art. 9º. Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2026 o prazo para os pescadores e pescadoras realizarem a manutenção da licença estabelecida na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, mediante a apresentação do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.

Parágrafo único. No exercício de 2026, será exigido apenas o REAP referente ao ano de 2025 para fins de concessão do benefício de que trata esta Lei.