Art. 10. Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento dos benefícios relativos aos períodos de defeso anteriores ao ano de 2026 que tenham sido devidamente solicitados nos prazos legais e que tenham cumprido todos os requisitos legais necessários para o seu deferimento.
§ 1º - O pagamento previsto no caput deste artigo será efetivado em até 60 (sessenta) dias após a plena regularidade do beneficiário com os requisitos do programa.
§ 2º - As despesas necessárias ao pagamento de que trata o caput deste artigo não serão computadas nos limites de que trata o art. 5º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1º - O pagamento previsto no caput deste artigo será efetivado em até 60 (sessenta) dias após a plena regularidade do beneficiário com os requisitos do programa.
§ 2º - As despesas necessárias ao pagamento de que trata o caput deste artigo não serão computadas nos limites de que trata o art. 5º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.