Lei 15.399/2026 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 10 - Ao requerente do benefício de que trata o caput deste artigo será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sem efeitos em limite de renda para o acesso ao benefício, admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional.

...............

§ 12 - Nos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente, ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 13 - O pagamento do benefício previsto no caput deste artigo ocorrerá durante o período do defeso correspondente, nos termos das regras do programa." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

II - (VETADO);

...............

§ 3º - (VETADO).

...............

§ 7º - O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário.

...............

§ 12 - Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 13 - (VETADO).

§ 14 - (VETADO).

§ 15 - No processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)

"Art. 2º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira."

"Art. 3º ...............

...............

II - à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e

III - ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência.

§ 1º - Além das sanções estabelecidas no caput, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo."(NR)

"Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à:

I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos;

II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo.

Parágrafo único. As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo."

"Art. 5º ...............

§ 1º - A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa.

§ 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais)." (NR)

Art. 5º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral.

§ 1º - Nas situações previstas no caput deste artigo poderão ser utilizadas unidades móveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diretamente ou por meio das alternativas previstas no § 13 do art. 2º desta Lei.

§ 2º - (VETADO)."

Lei 15.399/2026 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 10 - Ao requerente do benefício de que trata o caput deste artigo será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sem efeitos em limite de renda para o acesso ao benefício, admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional.

...............

§ 12 - Nos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente, ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 13 - O pagamento do benefício previsto no caput deste artigo ocorrerá durante o período do defeso correspondente, nos termos das regras do programa." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

§ 2º - ...............

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II - (VETADO);

...............

§ 3º - (VETADO).

...............

§ 7º - O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário.

...............

§ 12 - Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 13 - (VETADO).

§ 14 - (VETADO).

§ 15 - No processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)

"Art. 2º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira."

"Art. 3º ...............

...............

II - à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e

III - ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência.

§ 1º - Além das sanções estabelecidas no caput, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo."(NR)

"Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à:

I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos;

II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo.

Parágrafo único. As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo."

"Art. 5º ...............

§ 1º - A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa.

§ 2º - A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais)." (NR)

Art. 5º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral.

§ 1º - Nas situações previstas no caput deste artigo poderão ser utilizadas unidades móveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diretamente ou por meio das alternativas previstas no § 13 do art. 2º desta Lei.

§ 2º - (VETADO)."