Art. 6º. Os financiamentos de custeio e investimento para as atividades produtivas dos pescadores artesanais, suas associações e cooperativas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contarão com os mesmos encargos financeiros aplicados nas operações correspondentes com beneficiários do programa de reforma agrária, incluídos os bônus ou redutores a qualquer título vigentes nessas operações.
Parágrafo único. Os planos safra da agricultura familiar instituídos no § 5º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, conterão as demais condições para as operações de crédito pelo Pronaf para os pescadores artesanais.
Parágrafo único. Os planos safra da agricultura familiar instituídos no § 5º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, conterão as demais condições para as operações de crédito pelo Pronaf para os pescadores artesanais.