Art. 1º. Fica instituída a plataforma Codex como ferramenta oficial de extração de dados estruturados e não estruturados dos processos judiciais eletrônicos em tramitação no Poder Judiciário Nacional para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os sistemas e soluções do CNJ que trabalham com dados processuais serão alimentados a partir das informações extraídas pelo Codex.
Parágrafo único. Os sistemas e soluções do CNJ que trabalham com dados processuais serão alimentados a partir das informações extraídas pelo Codex.