Art. 3º. Os metadados e dados de documentos processuais serão disponibilizados pelos tribunais nos formatos utilizados pelo Codex mediante ferramenta de extraçãoautomatizada mantida pelo CNJ.
§ 1º - A ferramenta de extração prevista no caput deste artigo será instalada na infraestrutura do tribunal e possuirá acesso aos bancos de dados de tramitação eletrônica e repositórios de arquivos e documentos processuais, com apoio do CNJ.
§ 2º - O funcionamento contínuo da ferramenta de extração assegurará a periodicidade para remessa dos metadados processuais.
§ 3º - O tribunal realizará a carga dos dados de todos os processos movimentados ou alterados no período de referência em caso de suspensão da ferramenta de extração.
§ 1º - A ferramenta de extração prevista no caput deste artigo será instalada na infraestrutura do tribunal e possuirá acesso aos bancos de dados de tramitação eletrônica e repositórios de arquivos e documentos processuais, com apoio do CNJ.
§ 2º - O funcionamento contínuo da ferramenta de extração assegurará a periodicidade para remessa dos metadados processuais.
§ 3º - O tribunal realizará a carga dos dados de todos os processos movimentados ou alterados no período de referência em caso de suspensão da ferramenta de extração.