CNJ - Resolução 446 - Artigo 3

Art. 3º. Os metadados e dados de documentos processuais serão disponibilizados pelos tribunais nos formatos utilizados pelo Codex mediante ferramenta de extraçãoautomatizada mantida pelo CNJ.

§ 1º - A ferramenta de extração prevista no caput deste artigo será instalada na infraestrutura do tribunal e possuirá acesso aos bancos de dados de tramitação eletrônica e repositórios de arquivos e documentos processuais, com apoio do CNJ.

§ 2º - O funcionamento contínuo da ferramenta de extração assegurará a periodicidade para remessa dos metadados processuais.

§ 3º - O tribunal realizará a carga dos dados de todos os processos movimentados ou alterados no período de referência em caso de suspensão da ferramenta de extração.

CNJ - Resolução 446 - Artigo 3

Art. 3º. Os metadados e dados de documentos processuais serão disponibilizados pelos tribunais nos formatos utilizados pelo Codex mediante ferramenta de extraçãoautomatizada mantida pelo CNJ.

§ 1º - A ferramenta de extração prevista no caput deste artigo será instalada na infraestrutura do tribunal e possuirá acesso aos bancos de dados de tramitação eletrônica e repositórios de arquivos e documentos processuais, com apoio do CNJ.

§ 2º - O funcionamento contínuo da ferramenta de extração assegurará a periodicidade para remessa dos metadados processuais.

§ 3º - O tribunal realizará a carga dos dados de todos os processos movimentados ou alterados no período de referência em caso de suspensão da ferramenta de extração.