CNJ - Resolução 446 - Artigo 7

Art. 7º. O CNJ desonerará o tribunal do envio dos dados pelo DataJud, previsto na Resolução CNJ nº 331/2020, por meio do Modelo de Transmissão de Dados (MTD), após realização de processo de qualificação e análise de higidez dos dados extraídos a partir da instalação e recepção via Codex.

CNJ - Resolução 446 - Artigo 7

Art. 7º. O CNJ desonerará o tribunal do envio dos dados pelo DataJud, previsto na Resolução CNJ nº 331/2020, por meio do Modelo de Transmissão de Dados (MTD), após realização de processo de qualificação e análise de higidez dos dados extraídos a partir da instalação e recepção via Codex.