CNJ - Resolução 446 - Artigo 6

Art. 6º. Todos os sistemas de tramitação processual eletrônica em funcionamento nos tribunais deverão ser integrados ao Codexna forma prevista no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. A Presidência do CNJ poderá dispensar, a pedido do tribunal, a integração ao Codex dos sistemas processuais com cronograma de desativação, assim compreendendo aqueles que não mais receberem processos novos, mantendo-se a obrigação de remessa dos dados pelo tribunal na forma estabelecida pela Resolução CNJ nº 331/2020.

CNJ - Resolução 446 - Artigo 6

Art. 6º. Todos os sistemas de tramitação processual eletrônica em funcionamento nos tribunais deverão ser integrados ao Codexna forma prevista no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. A Presidência do CNJ poderá dispensar, a pedido do tribunal, a integração ao Codex dos sistemas processuais com cronograma de desativação, assim compreendendo aqueles que não mais receberem processos novos, mantendo-se a obrigação de remessa dos dados pelo tribunal na forma estabelecida pela Resolução CNJ nº 331/2020.