CNJ - Resolução 446 - Artigo 5

Art. 5º. Os dados a serem extraídos pelo Codex observarão, no mínimo, os mesmos padrões exigidos no art. 6º da Resolução CNJ nº 331/2020.

CNJ - Resolução 446 - Artigo 5

Art. 5º. Os dados a serem extraídos pelo Codex observarão, no mínimo, os mesmos padrões exigidos no art. 6º da Resolução CNJ nº 331/2020.