CNJ - Resolução 446 - Artigo 2

Art. 2º. O Codex é alimentado com dados, metadados processuais e inteiro teor dos documentos e atos proferidos relativos a todos os processos eletrônicos, públicos ou sigilosos, de quaisquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007, e que estejam em tramitação no Poder Judiciário ou tenham sido baixados a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 1º - Os metadados extraídos do Codex representarão, da melhor forma, os dados armazenados em sua origem.

§ 2º - Compete ao tribunal realizar, sempre que necessário, o processo de transformação e saneamento desses dados, em linha com estabelecido na Resolução CNJ nº 331/2020, de forma que as informações recebidas no CNJ estejam em consonância com as Classes, Assuntos, Movimentos e Documentos das Tabelas Processuais Unificadas, com os códigos dos órgãos julgadores cadastrados no Sistema Corporativo do CNJ, bem como realizar os demais procedimentos de limpeza e transformação de dados.

§ 3º - Cabe ao CNJ zelar pela proteção dos dados recebidos pelo Codex e por sua confidencialidade, controlando o acesso e replicando os níveis de sigilo de processos e documentos, quando for o caso.

CNJ - Resolução 446 - Artigo 2

Art. 2º. O Codex é alimentado com dados, metadados processuais e inteiro teor dos documentos e atos proferidos relativos a todos os processos eletrônicos, públicos ou sigilosos, de quaisquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007, e que estejam em tramitação no Poder Judiciário ou tenham sido baixados a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 1º - Os metadados extraídos do Codex representarão, da melhor forma, os dados armazenados em sua origem.

§ 2º - Compete ao tribunal realizar, sempre que necessário, o processo de transformação e saneamento desses dados, em linha com estabelecido na Resolução CNJ nº 331/2020, de forma que as informações recebidas no CNJ estejam em consonância com as Classes, Assuntos, Movimentos e Documentos das Tabelas Processuais Unificadas, com os códigos dos órgãos julgadores cadastrados no Sistema Corporativo do CNJ, bem como realizar os demais procedimentos de limpeza e transformação de dados.

§ 3º - Cabe ao CNJ zelar pela proteção dos dados recebidos pelo Codex e por sua confidencialidade, controlando o acesso e replicando os níveis de sigilo de processos e documentos, quando for o caso.