Lei 14.182/2021 - Artigo 25

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a incorporação das Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB) pela empresa resultante da reestruturação acionária prevista no inciso I do caput do art. 3º desta Lei.

Lei 14.182/2021 - Artigo 25

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a incorporação das Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB) pela empresa resultante da reestruturação acionária prevista no inciso I do caput do art. 3º desta Lei.