Lei 14.182/2021 - Artigo 16

Art. 16. Os arts. 2º e 2º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 8º - ...............

...............

II - ...............

a) geração oriunda de empreendimentos concessionários, permissionários, autorizados e aqueles de que trata o art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conectados no sistema elétrico da distribuidora compradora, observados, nos termos definidos em regulamento, as condições técnicas, as formas de contratação e os limites de repasse às tarifas;

..............." (NR)

"Art. 2º-B Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual.

§ 1º - O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes:

I - biogás;

II - biomassa dedicada;

III - biomassa residual;

IV - cogeração a gás natural;

V - eólica;

VI - pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas;

VII - resíduos sólidos; e

VIII - solar fotovoltaica.

§ 3º - A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública.

§ 4º - A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas:

I - a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora;

II - a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes;

III - a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e

IV - a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo.

§ 5º - Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública.

§ 6º - O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento." (NR)

Lei 14.182/2021 - Artigo 16

Art. 16. Os arts. 2º e 2º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 8º - ...............

...............

II - ...............

a) geração oriunda de empreendimentos concessionários, permissionários, autorizados e aqueles de que trata o art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conectados no sistema elétrico da distribuidora compradora, observados, nos termos definidos em regulamento, as condições técnicas, as formas de contratação e os limites de repasse às tarifas;

..............." (NR)

"Art. 2º-B Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual.

§ 1º - O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes:

I - biogás;

II - biomassa dedicada;

III - biomassa residual;

IV - cogeração a gás natural;

V - eólica;

VI - pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas;

VII - resíduos sólidos; e

VIII - solar fotovoltaica.

§ 3º - A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública.

§ 4º - A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas:

I - a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora;

II - a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes;

III - a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e

IV - a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo.

§ 5º - Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública.

§ 6º - O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento." (NR)