Lei 14.182/2021 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. As contratações de energia elétrica proveniente de qualquer fonte de que trata esta Lei serão limitadas à necessidade identificada pelo planejamento setorial, a partir de critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, não se aplicando esta limitação à contratação de que trata o § 19 do art. 1º. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 14.182/2021 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. As contratações de energia elétrica proveniente de qualquer fonte de que trata esta Lei serão limitadas à necessidade identificada pelo planejamento setorial, a partir de critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, não se aplicando esta limitação à contratação de que trata o § 19 do art. 1º. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)