Lei 2.504/1955 - Artigo 3

Art. 3º. A fim de que não sofram solução de continuidade as aulas da EscoIa de Horticultura Wenceslao Bello, poderá a Sociedade, imediatamente após a venda aplicar na aquisição da área de que trata o artigo 2º e nas construções respectivas, até 50% do produto, obrigando-se a sua Diretoria a prestar ao Ministério da Agricultura conta da respectiva aplicação.

Lei 2.504/1955 - Artigo 3

Art. 3º. A fim de que não sofram solução de continuidade as aulas da EscoIa de Horticultura Wenceslao Bello, poderá a Sociedade, imediatamente após a venda aplicar na aquisição da área de que trata o artigo 2º e nas construções respectivas, até 50% do produto, obrigando-se a sua Diretoria a prestar ao Ministério da Agricultura conta da respectiva aplicação.