Lei 12.725/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Em razão das infrações previstas no art. 7º desta Lei, são cabíveis as seguintes sanções administrativas:

I - notificação de advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - suspensão de atividade;

V - interdição de área ou estabelecimento; e

VI - embargo de obra.

§ 1º - As sanções administrativas serão suspensas tão logo sejam sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.

§ 2º - As sanções previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º - As multas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, respeitados os seguintes limites:

I - para multa simples, o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais); e

II - para multa diária, o mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Lei 12.725/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Em razão das infrações previstas no art. 7º desta Lei, são cabíveis as seguintes sanções administrativas:

I - notificação de advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - suspensão de atividade;

V - interdição de área ou estabelecimento; e

VI - embargo de obra.

§ 1º - As sanções administrativas serão suspensas tão logo sejam sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.

§ 2º - As sanções previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º - As multas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, respeitados os seguintes limites:

I - para multa simples, o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais); e

II - para multa diária, o mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).