Art. 2º. A pensão especial de que trata o art. 1º correrá à conta de dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 2.508/1955 - Artigo 2
Art. 2º. A pensão especial de que trata o art. 1º correrá à conta de dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.