Lei 10.756/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 10.756/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei.