Decreto-Lei 697/1969 - Artigo 5

Art. 5º. As importâncias recebidas em liquidação de títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967, cujo mecanismo de resgate tenha sido aprovado pelo Banco Central do Brasil, estão isentas do impôsto de renda e de penalidades fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

§ 1º - Incluem-se entre os títulos mencionados neste artigo as debêntures que tenham sido emitidas até 1967 para operação de liquidação por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, a que se refere o artigo 2º. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

§ 2º - A liquidação realizada na forma dêste artigo constituirá despesa operacional para a pessoa jurídica emitente, até o montante das quantias efetivamente pagas aos tomadores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

§ 3º - A extinção de punibilidade estabelecida no artigo 3º para a omissão contábil dos atos de preparação, emissão e aplicação do produto dos títulos estende os seus efeitos a tais atos que ficam também isentos do impôsto de renda e penalidades fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

§ 4º - Eximem-se de ação fiscal as operações a que se reporta êste artigo, cabendo às autoridades competentes tornar insubsistentes os procedimentos fiscais sôbre a matéria. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

Decreto-Lei 697/1969 - Artigo 5

Art. 5º. As importâncias recebidas em liquidação de títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967, cujo mecanismo de resgate tenha sido aprovado pelo Banco Central do Brasil, estão isentas do impôsto de renda e de penalidades fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

§ 1º - Incluem-se entre os títulos mencionados neste artigo as debêntures que tenham sido emitidas até 1967 para operação de liquidação por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, a que se refere o artigo 2º. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

§ 2º - A liquidação realizada na forma dêste artigo constituirá despesa operacional para a pessoa jurídica emitente, até o montante das quantias efetivamente pagas aos tomadores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

§ 3º - A extinção de punibilidade estabelecida no artigo 3º para a omissão contábil dos atos de preparação, emissão e aplicação do produto dos títulos estende os seus efeitos a tais atos que ficam também isentos do impôsto de renda e penalidades fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)

§ 4º - Eximem-se de ação fiscal as operações a que se reporta êste artigo, cabendo às autoridades competentes tornar insubsistentes os procedimentos fiscais sôbre a matéria. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)