Art. 4º. Os títulos não registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, não poderão ser objeto de transação ou cobrança judicial sem o prévio pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 17, da Lei nº 4.728, acrescida de correção monetária, segundo os índices fixados para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Nacional, calculada a partir do vencimento do prazo facultado para o registro pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67.