DECRETO-LEI Nº 697, DE 23 DE JULHO DE 1969.
Dispõe sobre o registro previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, da Lei nº 4.242, de 17.7.63 reiterado pelo Artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14-7-65, que acrescentou aos quatro requisitos fixados pelo artigo 54 do Decreto nº 2.044, de 31-12-1908, um quinto requisito essencial para a caracterização do título cambial, "Deverão ter a coobrigação de uma instituição financeira para a sua colocação no mercado";
CONSIDERANDO que a regularização de emissões ilegais de títulos, prevista no artigo 17 da Lei nº 4.728, e no Decreto-lei nº ...