Decreto-Lei 697/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas jurídicas emitentes de títulos cujo registro foi realizado na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, ficam obrigadas a contabilizar no prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, as operações de liquidação dos títulos, por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de ficarem sujeitas, juntamente com os seus diretores, às penalidades fiscais e criminais previstas em Lei.

Decreto-Lei 697/1969 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas jurídicas emitentes de títulos cujo registro foi realizado na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, ficam obrigadas a contabilizar no prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, as operações de liquidação dos títulos, por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de ficarem sujeitas, juntamente com os seus diretores, às penalidades fiscais e criminais previstas em Lei.