Decreto-Lei 697/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Extinguem-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 177 do Código Penal para as emissões contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, ficando também assegurada a isenção das penalidades fiscais e cambiais decorrentes.

Parágrafo único. Os benefícios previstos nêste artigo não se aplicam aos diretores das empresas que não cumprirem, dentro do prazo fixado, as determinações do artigo anterior.

Decreto-Lei 697/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Extinguem-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 177 do Código Penal para as emissões contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, ficando também assegurada a isenção das penalidades fiscais e cambiais decorrentes.

Parágrafo único. Os benefícios previstos nêste artigo não se aplicam aos diretores das empresas que não cumprirem, dentro do prazo fixado, as determinações do artigo anterior.