Art. 3º. Extinguem-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 177 do Código Penal para as emissões contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, ficando também assegurada a isenção das penalidades fiscais e cambiais decorrentes.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nêste artigo não se aplicam aos diretores das empresas que não cumprirem, dentro do prazo fixado, as determinações do artigo anterior.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nêste artigo não se aplicam aos diretores das empresas que não cumprirem, dentro do prazo fixado, as determinações do artigo anterior.