Art. 1º. Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Companhia Energética de Alagoas - CEAL.
Decreto 2.356/1997 - Artigo 1
Art. 1º. Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Companhia Energética de Alagoas - CEAL.