Lei 3.796/1960 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para o material constante da licença de nº DG 58-4.370-4.411, emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Branco do Brasil S. A., a ser importada pela Companhia Telefônica de Jundiaí S. A., com sede em Jundiaí, Estado de São Paulo.

Lei 3.796/1960 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para o material constante da licença de nº DG 58-4.370-4.411, emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Branco do Brasil S. A., a ser importada pela Companhia Telefônica de Jundiaí S. A., com sede em Jundiaí, Estado de São Paulo.