Lei 2.920/1956 - Artigo 2

Art. 2º. São criados no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, 4 (quatro) funções gratificadas de secretário, símbolo FG-6, destinados à reitoria e às três unidades escolares da Universidade, 1 (uma) de administrador da fazenda, da Escola Superior de Agricultura, símbolo FG-4, 1 (uma) de diretor do Hospital Veterinário, da Escola Superior de Veterinária, símbolo FG-4, e 1 (uma) de diretor dos cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão, símbolo FG-2.

Lei 2.920/1956 - Artigo 2

Art. 2º. São criados no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, 4 (quatro) funções gratificadas de secretário, símbolo FG-6, destinados à reitoria e às três unidades escolares da Universidade, 1 (uma) de administrador da fazenda, da Escola Superior de Agricultura, símbolo FG-4, 1 (uma) de diretor do Hospital Veterinário, da Escola Superior de Veterinária, símbolo FG-4, e 1 (uma) de diretor dos cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão, símbolo FG-2.