Lei 2.920/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos decorrentes do aproveitamento do pessoal permanente à Reitoria da Universidade Rural de Pernambuco, à Escola Superior de Agricultura e à Escola Superior de Veterinária da mesma Universidade, com efeito a partir da data do registro do têrmo do Acôrdo pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os demais servidores das aludidas instituições serão, igualmente, aproveitados, como extranumerários, cabendo ao Poder Executivo providenciar a respeito.

Lei 2.920/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos decorrentes do aproveitamento do pessoal permanente à Reitoria da Universidade Rural de Pernambuco, à Escola Superior de Agricultura e à Escola Superior de Veterinária da mesma Universidade, com efeito a partir da data do registro do têrmo do Acôrdo pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os demais servidores das aludidas instituições serão, igualmente, aproveitados, como extranumerários, cabendo ao Poder Executivo providenciar a respeito.