Decreto 29.028/1950 - Artigo único

Artigo único. Fica outorgada a concessão à Rádio Imembuí S. A. nos têrmos do art. 11, do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, devidamente assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1951

Decreto 29.028/1950 - Artigo único

Artigo único. Fica outorgada a concessão à Rádio Imembuí S. A. nos têrmos do art. 11, do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, devidamente assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1951