Lei 5.888/1973 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida pensão especial equivalente a três salários-mínimos do maior nível vigente no País, ao Professor José Caldeira de Moura.

Lei 5.888/1973 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida pensão especial equivalente a três salários-mínimos do maior nível vigente no País, ao Professor José Caldeira de Moura.