Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.
..............." (NR)