Lei 11.910/2009 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. ...............

...............

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

...............

§ 5º - A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.

§ 6º - A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação." (NR

Lei 11.910/2009 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. ...............

...............

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

...............

§ 5º - A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.

§ 6º - A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação." (NR