Art. 2º. Os Diretores das Secretarias, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal competente promoverá a aplicação das quantias adiantadas pelo Ministério da Fazenda.
Lei 4.244/1963 - Artigo 2
Art. 2º. Os Diretores das Secretarias, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal competente promoverá a aplicação das quantias adiantadas pelo Ministério da Fazenda.