Lei 4.244/1963 - Artigo 3

Art. 3º. Da aplicação dos adiantamentos recebidos será feita prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor.

Lei 4.244/1963 - Artigo 3

Art. 3º. Da aplicação dos adiantamentos recebidos será feita prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor.