Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 38

Art. 38. As repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os serventuários da justiça, oficiais de registro, tabeliães, etc., são obrigados a fornecer gratuitamente todas as certidões necessárias aos interêsses da União quando solicitadas pelos seus representantes.

Parágrafo único. Êstes documentos ficam isentos de selo.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 38

Art. 38. As repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os serventuários da justiça, oficiais de registro, tabeliães, etc., são obrigados a fornecer gratuitamente todas as certidões necessárias aos interêsses da União quando solicitadas pelos seus representantes.

Parágrafo único. Êstes documentos ficam isentos de selo.