Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos do Ministério Público Federal serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - O Procurador Geral exercerá o cargo em comissão, devendo a escolha recair em pessoa que reuna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Os Procuradores e os Adjuntos e Procuradores da República serão nomeados em caráter efetivo e escolhidos dentre os bacharéis em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense.

§ 3º - Quando a nomeação se fizer em caráter interino serão sempre exigidos os mesmos requisitos.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos do Ministério Público Federal serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - O Procurador Geral exercerá o cargo em comissão, devendo a escolha recair em pessoa que reuna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Os Procuradores e os Adjuntos e Procuradores da República serão nomeados em caráter efetivo e escolhidos dentre os bacharéis em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense.

§ 3º - Quando a nomeação se fizer em caráter interino serão sempre exigidos os mesmos requisitos.