Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 35

Art. 35. O provento da aposentadoria dos Procuradores da República e dos Adjuntos de Procuradores será calculada proporcionalmente ao tempo de serviço, quer relativamente à parte fixa, quer à parte variável.

Parágrafo único. A parte variável será calculada tomando-se por base a média das percentagens percebidas nos três últimos exercícios imediatamente anterior ao em que a aposentadoria foi concedida, não podendo a parte variável exceder a 2/3 do padrão de vencimento do respectivo cargo.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 35

Art. 35. O provento da aposentadoria dos Procuradores da República e dos Adjuntos de Procuradores será calculada proporcionalmente ao tempo de serviço, quer relativamente à parte fixa, quer à parte variável.

Parágrafo único. A parte variável será calculada tomando-se por base a média das percentagens percebidas nos três últimos exercícios imediatamente anterior ao em que a aposentadoria foi concedida, não podendo a parte variável exceder a 2/3 do padrão de vencimento do respectivo cargo.