Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 8

Art. 8º. No caso de impedimento ou suspeição em processos de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral será substituído pelo substituto eventual e na falta ou impedimento dêste por um dos Procuradores da República designado pelo Presidente do mesmo Tribunal.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 8

Art. 8º. No caso de impedimento ou suspeição em processos de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral será substituído pelo substituto eventual e na falta ou impedimento dêste por um dos Procuradores da República designado pelo Presidente do mesmo Tribunal.