Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 19

Art. 19. Os órgãos do Ministério Público ficam sujeitos às penas disciplinares constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e mais à de destituição das interinidades e comissionamentos.

§ 1º - À disponibilidade, demissão e demissão a bem do serviço público deverá preceder inquérito administrativo ou sentença judiciária.

§ 2º - As demais penalidades serão impostas pelo Procurador Geral, devendo, porém, haver prévia apuração por meios sumários, na qual se consignem a falta e a defesa do indiciado nos casos de suspensão e destituição.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 19

Art. 19. Os órgãos do Ministério Público ficam sujeitos às penas disciplinares constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e mais à de destituição das interinidades e comissionamentos.

§ 1º - À disponibilidade, demissão e demissão a bem do serviço público deverá preceder inquérito administrativo ou sentença judiciária.

§ 2º - As demais penalidades serão impostas pelo Procurador Geral, devendo, porém, haver prévia apuração por meios sumários, na qual se consignem a falta e a defesa do indiciado nos casos de suspensão e destituição.