Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 32

Art. 32. O recolhimento da dívida cobrada se fará nas Coletorias federais do interior, mediante guia do escrivão do feito, em quatro vias, uma das quais deverá ser remetida aos Procuradores da República logo após o recolhimento, para cancelamento da dívida.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 32

Art. 32. O recolhimento da dívida cobrada se fará nas Coletorias federais do interior, mediante guia do escrivão do feito, em quatro vias, uma das quais deverá ser remetida aos Procuradores da República logo após o recolhimento, para cancelamento da dívida.