Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Em cada Estado da Federação, no Território do Acre e no Distrito Federal, terá exercício, pelo menos, um Procurador da República.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Em cada Estado da Federação, no Território do Acre e no Distrito Federal, terá exercício, pelo menos, um Procurador da República.