Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 15

Art. 15. Os órgãos do Ministério Público Federal são proibidos de:

a) requerer, advogados ou praticar em juízo ou fora dêle atos que, por qualquer forma, colidam com as funções de seu cargo;

b) exercer procuratórios perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, salvo em causa própria e na de pessoas cuja representação legal lhes caiba;

c) contratar com os govêrnos federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente, por si ou com representantes de outrem; dirigir bancos, companhias, emprêsas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria;

d) praticar outros atos que incidam nas proibições constantes de leis gerais sôbre o exercício da função pública.

Parágrafo único. As faltas previstas no presente artigo serão apuradas em processo administrativo e importarão, de acôrdo com a sua gravidade, nas penas a que se refere o art. 20 desta lei.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 15

Art. 15. Os órgãos do Ministério Público Federal são proibidos de:

a) requerer, advogados ou praticar em juízo ou fora dêle atos que, por qualquer forma, colidam com as funções de seu cargo;

b) exercer procuratórios perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, salvo em causa própria e na de pessoas cuja representação legal lhes caiba;

c) contratar com os govêrnos federal, estadual ou municipal, direta ou indiretamente, por si ou com representantes de outrem; dirigir bancos, companhias, emprêsas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria;

d) praticar outros atos que incidam nas proibições constantes de leis gerais sôbre o exercício da função pública.

Parágrafo único. As faltas previstas no presente artigo serão apuradas em processo administrativo e importarão, de acôrdo com a sua gravidade, nas penas a que se refere o art. 20 desta lei.