Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério Público Federal será exercido:

I - pelo Procurador Geral da República;

II - pelos Procuradores da República;

III - pelos Adjuntos de Procuradores da República;

IV - pelos Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Nacional.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério Público Federal será exercido:

I - pelo Procurador Geral da República;

II - pelos Procuradores da República;

III - pelos Adjuntos de Procuradores da República;

IV - pelos Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Nacional.