Art. 1º. O Ministério Público Federal será exercido:
I - pelo Procurador Geral da República;
II - pelos Procuradores da República;
III - pelos Adjuntos de Procuradores da República;
IV - pelos Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Nacional.
I - pelo Procurador Geral da República;
II - pelos Procuradores da República;
III - pelos Adjuntos de Procuradores da República;
IV - pelos Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Nacional.