Art. 13. São atribuições dos Adjuntos de Procuradores da República:
I - Funcionar nas causas em que a União fôr interessada e que lhes forem distribuídas pelos Procuradores da República;
II - Prosseguir no curso das ações para cobrança da dívida ativa da União de valor inferior a dois mil cruzeiros, propostas pelos Procuradores da República, e continuar o andamento das que forem superiores aquêle valor;
III - Assitir, por distribuição do respectivo Procurador da República, a provas, vistorias, arbitramentos exames, inquirições que se fizerem no curso das causas em que fôr interessada a União;
IV - Fiscalizar a distribuição e o cumprimento dos mandados expedidos para cobrança da dívida fiscal.
Parágrafo único. O Procurador Geral designara os Adjuntos que devam substituir os Procuradores e prosseguir nas ações por êstes intentadas.
I - Funcionar nas causas em que a União fôr interessada e que lhes forem distribuídas pelos Procuradores da República;
II - Prosseguir no curso das ações para cobrança da dívida ativa da União de valor inferior a dois mil cruzeiros, propostas pelos Procuradores da República, e continuar o andamento das que forem superiores aquêle valor;
III - Assitir, por distribuição do respectivo Procurador da República, a provas, vistorias, arbitramentos exames, inquirições que se fizerem no curso das causas em que fôr interessada a União;
IV - Fiscalizar a distribuição e o cumprimento dos mandados expedidos para cobrança da dívida fiscal.
Parágrafo único. O Procurador Geral designara os Adjuntos que devam substituir os Procuradores e prosseguir nas ações por êstes intentadas.