Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 41

Art. 41. Os cargos de Procuradores Regionais da República e de Procuradores Adjuntos passam a denominar-se Procuradores da República e Adjunto de Procuradores da República.

Parágrafo único. O órgão de pessoal competente apostilará os respectivos títulos de nomeação.

Decreto-Lei 9.608/1946 - Artigo 41

Art. 41. Os cargos de Procuradores Regionais da República e de Procuradores Adjuntos passam a denominar-se Procuradores da República e Adjunto de Procuradores da República.

Parágrafo único. O órgão de pessoal competente apostilará os respectivos títulos de nomeação.